CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Fins
Art. 1º - A Fundação Cinema RS - FUNDACINE, instituída de acordo com a legislação vigente, com sede e foro em Porto Alegre/RS e duração indeterminada, é uma entidade de caráter cultural, educacional e científico, sem fins lucrativos, regendo-se por este Estatuto.
Art. 2º - A Fundação é dotada de personalidade de direito privado, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º - São finalidades da Fundação:
a) unificar os esforços de entidades públicas e privadas e categorias profissionais ligadas à atividade cinematográfica no Estado do Rio Grande do Sul;
b) congregar agentes públicos e privados de áreas afins, conclamando-os a participar de discussões, de execução e de coordenação das atividades do pólo audiovisual;
c) criar um centro técnico que viabilize a aquisição e manutenção de equipamentos para a produção de filmes;
d) identificar e buscar atrair recursos bancários, orçamentários e incentivos fiscais para o financiamento à produção, distribuição e exibição de filmes de longa metragem;
e) criar mecanismos permanentes de formação e qualificação de profissionais para a indústria cinematográfica;
f)apoiar e fortalecer as iniciativas de difusão do produto audiovisual gaúcho;
g) manter relações com instituições da área da cultura e da indústria cinematográfica, nacionais ou estrangeiros (estrangeiras), mediante intercâmbios, celebrados através de acordos, convênios ou quaisquer outras formas de cooperação.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Art. 4º - O patrimônio da Fundação é constituído:
a) pela dotação inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será integralizada dez dias após o registro da Fundação no Cartório de Pessoas jurídicas;
b) por bens e valores que lhes forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) pelas receitas provenientes de suas atividades;
d) pelos bens e direitos que vier a adquirir.
Art. 5º - A receita da Fundação e os recursos financeiros para a sua manutenção e desenvolvimento são constituídos por rendas patrimoniais e receitas próprias a qualquer título auferidas e de doações, contribuições, subvenções ou auxílios, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Art. 6º - A Fundação utilizará integralmente seus bens, rendas, recursos e resultado operacional na manutenção de seus objetivos institucionais, em território nacional; e não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, exceto os previstos no art. 7º.
Art. 7º - A Fundação poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na
gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos
os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 8º - São órgãos da Fundacine:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Art. 9º - O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da Fundação, sendo constituído por um total de 14 instituições.
§ 1º - São membros do Conselho Curador:
I - a APTC - Associação Profissional de Técnicos Cinematográficos e Brasileira de Documentaristas, APTC – ABD/RS;
II – o BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;
III – a FEDERASUL - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul;
IV – o Governo do Estado do Rio Grande do Sul/ Secretaria da Cultura;
V- o Governo Federal/Ministério da Cultura;
VI – a Prefeitura Municipal de Porto Alegre/Secretaria Municipal da Cultura;
VII- a PUCRS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul;
VIII – a RBS TV - Televisão Gaúcha S.A.;
IX – a RGE - Rio Grande Energia;
X – o SEERS - Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Rio Grande do Sul;
XI – o SIAV – RS -Sindicato da Indústria Audiovisual do Rio Grande do Sul;
XII - o SESC – Serviço Social do Comércio, do Rio Grande do Sul;
XIII - a TVE – RS - Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão;
XIV- a Universidade do Vale do Rio dos Sinos, UNISINOS;
§ 2º - As instituições convidadas para o Conselho Curador deverão ter, no mínimo, 1 (um) ano de atividades comprovadas.
§ 3º - As instituições serão representadas no Conselho Curador, através de um titular e um suplente, indicados para um mandato de 3 (três anos) a contar da posse.
§ 4º - O conselheiro titular e seu respectivo suplente poderão exercer até 2 (dois) mandatos consecutivos, desde que oficialmente reconduzidos pela instituição que representam.
§ 5º - É dever do conselheiro titular convocar o seu suplente para substituí-lo nas reuniões do Conselho Curador, sempre que necessário.
§ 6º - A ausência de conselheiro titular ou de seu suplente, sem justificativa formal, em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas determinará a comunicação do fato à direção da instituição representada para a substituição dos seus representantes.
Art. 10° - Compete ao Conselho Curador:
a) eleger, a cada três anos, o presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho Curador;
b) homologar os novos membros do Conselho Curador mencionados nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior;
c) eleger e destituir os membros da Diretoria da Fundação;
d) eleger os membros do Conselho Fiscal;
e) aprovar o regimento interno da Fundação;
f) aprovar anualmente a programação orçamentária para o exercício seguinte;
g) deliberar sobre a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis, ouvido o Ministério Público;
h) aprovar o Relatório e Balanço anual, este com o parecer do Conselho Fiscal, encaminhados pela Diretoria, remetendo-os posteriormente ao Ministério Público;
i) deliberar sobre a reforma do presente Estatuto, observado o disposto no artigo 19;
j) deliberar sobre o programa de atividades da Fundação, de acordo com o disposto no Art. 3º;
k) deliberar sobre remuneração da diretoria executiva;
l) deliberar sobre casos omissos a este estatuto.
Art. 11° - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário convocado com antecedência mínima de cinco dias pela maioria de seus membros ou por seu Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Curador deliberará, por maioria simples de votos, em primeira convocação com a presença da maioria dos seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com, pelo menos, 2/5 (dois quintos) da presença dos membros.
Art. 12° - O Conselho Fiscal, eleito pelo Conselho Curador, com mandato de 3 (três) anos, será composto por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade profissional.
§ 1º - Ao menos um dos membros titulares do Conselho Fiscal deverá ter formação superior em contabilidade.
§ 2º - A ausência sem justificativa formal do conselheiro em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas implicará na sua exclusão do Conselho e sua substituição pelo suplente.
Art. 13° - Compete ao Conselho Fiscal:
a) eleger seu Presidente e Secretário, dentre seus membros;
b) examinar a escrituração contábil da Fundação e a movimentação de valores de caixa e em depósito bancário;
c) dar parecer sobre a prestação de contas e sobre o balanço anual da Fundação, elaborado pela Diretoria;
d) apreciar as consultas que eventualmente lhe forem dirigidas pelo Conselho Curador ou pela Diretoria, sobre a vida econômica e financeira da Fundação.
Art. 14° - A Diretoria da Fundação será composta por um presidente e dois vice-presidentes que atuarão em colegiado, escolhidos para um mandato de três anos pelo Conselho Curador.
§ 1º - O Presidente deverá ser eleito dentre os membros do Conselho Curador.
§ 2º - Na ausência ou falta do Presidente, assumirá um dos vice-presidentes.
§ 3º - Em caso de vacância de cargos da Diretoria, caberá ao Conselho Curador deliberar sobre substituições ou novas eleições.
§ 4º - A Diretoria orientará as atividades executivas da Fundação, segundo as deliberações do Conselho Curador.
Art. 15° - São atribuições do Presidente da Fundação:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
b) assinar convênios, acordos ou contratos;
c) admitir e dispensar funcionários, fixando salários e atribuições;
d) representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
e) autorizar a movimentação dos fundos da entidade, conforme a programação orçamentária aprovada;
f) decidir sobre casos omissos da administração.
Art. 16° - É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos da administração da Fundação.
Art. 17° – Os integrantes dos órgãos de administração não responderão solidária ou subsidiariamente, salvo por dolo ou culpa, inclusive com relação a terceiros, pelas obrigações assumidas pela Fundação.
Parágrafo único - O Presidente poderá estabelecer procuração, aprovada pelo Conselho Curador, para o exercício das atribuições anotadas nos itens b, c, d do Art. 15.
CAPÍTULO IV
Da Prestação de Contas
Art. 18° – A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro dos seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.
Art. 19° – A Fundação arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar sejam feitas na Instituição.
CAPÍTULO V
Das Obrigações para com o Ministério Público:
Art. 20° – Constituem obrigações da Fundação junto ao Ministério Público:
I – requerer o exame prévio para fins de:
a) pedido de autorização judicial para a alienação de seus bens imóveis;
b) aceitar doações com encargos;
c) contrair empréstimos mediante garantia real;
d) alterar o estatuto;
e) extinguir a Fundação.
II – Remeter cópias de todas as atas de reuniões de seus órgãos ao exame do Ministério Público.
CAPÍTULO VI
Da Alteração Estatutária:
Art. 21° – O presente Estatuto somente poderá ser alterado no que não desvirtue ou contrarie os seus fins, por decisão de dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho Curador, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 22° – A votação que venha a alterar o estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Curador, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público.
Art. 23° - Compete ao Presidente da Fundação requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VII
Da Extinção
Art. 24° – A Fundação poderá ser extinta:
I – Por decisão da maioria absoluta do Conselho Curador;
II - Tornando-se ilícita;
III – Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;
IV – Vencido o prazo de sua existência ou
V - Por decisão judicial.
Art. 25° – São competentes para propor a extinção da Fundação:
I - O Presidente da Fundação;
II - A maioria absoluta dos membros do Conselho Curador.
Art. 26° - A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Curador, especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes.
Parágrafo único – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.
Art. 27° – No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado a outra instituição congênere, sem fins lucrativos, com regular funcionamento e devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 28° - A Fundação não poderá participar de movimentos político-partidários, nem estabelecer distinção de religião, discriminação de etnia, de gênero (sexo) ou de qualquer natureza.
CAPÍTULO IX
Da Qualificação de OSCIP
Art. 29° - O presente capítulo terá validade exclusiva para o caso da Fundação obter a qualificação como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).
Art. 30° - Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
Art. 31° - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 32° - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Art. 33° - Compete ao Conselho Fiscal: opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 34° - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 35°- A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e transitórias
Art. 36° – As questões e os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Curador, ad referendum do Ministério Público.
Art. 37° – Na hipótese de instalação da Fundação em outros estados, é dever do Presidente da Fundação proceder a devida comunicação ao Ministério Público local e do Rio Grande do Sul.
Art. 38° – Os atuais mandatos do Conselho Curador e Diretoria serão prorrogados até 31 de dezembro de 2008.
Art. 39° – O atual mandato do Conselho Fiscal será encurtado e se extinguirá em 31 de dezembro de 2008.
Art. 40° – As instituições que integram o Conselho Curador deverão indicar seus representantes para cumprir mandato no próximo triênio, em dezembro de 2008.
Art. 41° – Quando houver vacância no Conselho Curador, a instituição membro deverá indicar um titular e/ou suplente para concluir o mandato de um triênio.
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