Código de ética profissional dos empregados e prestadores de serviços
da Fundação Cinema RS - FUNDACINE
Capítulo I
Disposição preliminar
Art. 1º. Este Código prescreve os padrões de conduta profissional exigidos dos empregados e prestadores de serviços da Fundação Cinema RS - FUNDACINE e projetos por ela administrados, estabelece deveres e vedações e disciplina.
Capítulo II
Da conduta profissional
Art. 2º. São exigidos dos empregados e prestadores de serviços da Fundação Cinema RS - FUNDACINE os seguintes padrões de conduta profissional:
I – Agir com integridade, competência, dignidade e ética quando lidarem com o público, clientes, colegas, membros da diretoria e conselho, órgãos públicos e demais interlocutores da Fundação;
II – Atuar e encorajar colegas e clientes a atuar profissionalmente de forma ética e de modo a assegurar credibilidade à instituição;
III – Buscar a manutenção e a elevação da sua competência técnica e contribuir para a capacitação de todos na Instituição, procurando sempre atingir o melhor resultado global para a Fundação;
IV – Pautar seu comportamento profissional pela isenção no julgamento e pelo comedimento nas suas manifestações públicas.
Capítulo III
Dos deveres
Art. 3º. São deveres dos empregados e prestadores de serviços da Fundação Cinema RS - FUNDACINE, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, contratos de prestação de serviços e nas normas adotadas pela Administração da Fundação Cinema RS - FUNDACINE:
I – Adotar princípios e padrões compatíveis com a responsabilidade pública e social da Fundação em todas as decisões, atitudes e atividades profissionais.
II – Agir consciente de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços.
III – Exercer suas atribuições de forma honesta, leal e justa.
IV – Tratar de forma cortês colegas, clientes e terceiros e respeitar sua privacidade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
V – Resistir a eventuais pressões e intimidações de beneficiários, interessados e outros, que visem a obter quaisquer favores ou vantagens indevidas, por meio de ações imorais, ilegais ou antiéticas.
VI – Relacionar-se com o cliente de forma estritamente profissional, preservando a isenção necessária ao desempenho das suas funções.
VII – Guardar sigilo sobre as operações, bem como sobre as informações ainda não tornadas públicas, da Fundação Cinema RS - FUNDACINE, seus clientes, prestadores de serviços e fornecedores, das quais tenha conhecimento por sua atuação profissional.
VIII – Dar ciência à Diretoria da Fundacine sobre quaisquer atividades ilegais, irregulares ou contrárias à ética, de que tenha conhecimento.
IV – Defender os interesses da Fundação, de sua equipe e da diretoria.
Parágrafo único: A Diretoria da Fundacine guardará sigilo quanto à identidade do empregado/prestador de serviços que cumprir o dever estabelecido no inciso VIII deste artigo.
Capítulo IV
Das vedações
Art. 4º. É vedado ao empregado e ou prestador de serviços da Fundação Cinema RS - FUNDACINE:
I – Utilizar-se do cargo ou função para intimidar colegas com a finalidade de obter favores pessoais ou profissionais.
II – Solicitar, sugerir ou receber vantagens de qualquer espécie, utilizando o nome da FUNDACINE, o cargo ou a função na obtenção de benefícios pessoais ou para terceiros.
III – Fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício profissional, em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza.
IV – Estabelecer relações comerciais ou profissionais com instituições ou empresas que façam parte da carteira de patrocinadores e parceiros da Fundação Cinema RS – FUNDACINE.
V – Receber, em razão de suas atribuições, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, inclusive convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras atrações, salvo comissões e vantagens previstas em contratos.
VI – Prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros empregados, prestadores de serviços, cidadãos, entidades e governantes.
VII – Usar de artifícios para dificultar o exercício de direitos por qualquer pessoa física ou jurídica.
VII – Permitir que empatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os colegas e o público em geral.
IX – Exercer quaisquer atividades profissionais similares ou conflitantes com o exercício do cargo ou função ou incompatíveis com o horário de trabalho.
X – Compactuar com irregularidades, não tomando as providências pertinentes quando da identificação do fato.
XI – Utilizar, para fins estranhos às suas atividades profissionais do objeto de contrato, os equipamentos, meios de comunicação e instalações, colocados à sua disposição pela Fundação.
§ 1º. Não são considerados presentes, para os fins do inciso II deste artigo, os brindes que não tenham valor comercial, ou que sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais, ou datas comemorativas, que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais). Os presentes acima desse valor que, por qualquer motivo, não possam ser devolvidos, serão preferencialmente incorporados ao patrimônio da FUNDACINE ou doados a entidades assistenciais sem fins lucrativos.
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